A Administração Pública ao contratar escritórios de advocacia para prestar serviços de notória especialização, abre margem para um caloroso debate acerca do tema da inexigibilidade de licitação, que está envolto de algumas controvérsias e interpretações divergentes, seja por parte da gestão contratante, ou pelos próprios escritórios de advocacia. Por essas razões, a inexigibilidade de licitação na contratação direta de serviços advocatícios tem sido responsável por relevante quantidade de processos ajuizados pelo Ministério Público.
Os debates acerca do tema se direcionam de forma mais destacada pela possibilidade de contratação direta dos serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação, esse entendimento é amparado pela Lei de Licitações em seu artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Conforme se verifica, o dispositivo supracitado elenca uma das exceções nas quais não há a obrigatoriedade de licitar, bem como a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da mesma lei alhures mencionada, pois se trata de um serviço de natureza sui generis, com escritórios de prestam serviços jurídicos de notória especialização.
O tema abordado é resultado do estudo acadêmico em artigo científico de nossa autoria quando da conclusão de MBA em Licitações Públicas e Gestão de Contratos Administrativos, e do interesse em buscar uma das possíveis exceções ao princípio da obrigatoriedade de licitar e do princípio da igualdade. Dado que, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, em circunstâncias que seria admissível a ampla concorrência entre os possíveis licitantes interessados, seria desrespeitar os princípios jurídicos norteadores da Administração Pública, podendo ser configurado como crime, mas existe a exceção apresentada no tema escolhido.
A particularidade dos serviços prestados pelos profissionais da advocacia consiste em seus conhecimentos individuais, estando atrelado à sua capacitação profissional, demonstrando assim, que se torna inviável escolher o melhor profissional, através de licitação, para a prestação do serviço de cunho intelectual, uma vez que que tal mensuração não se baseia em critérios objetivos, como, por exemplo, o menor preço.
No tocante à natureza singular e intelectual dos serviços de assessoria jurídica, pautados, sobretudo, na relação de confiabilidade, é lícito ao gestor, desde que fundado no interesse público, se utilizar do princípio da discricionariedade, que lhe foi atribuída pelas normas jurídicas, para a escolher do melhor profissional sob a ótica do interesse público.
As diretrizes da profissão de advocatícia, expostos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética são cristalinos, ao impedir a participação deste em licitação pública, onde, de acordo com o que é instituído por lei, o mesmo poderá ser passar por uma responsabilização disciplinar.
Impor frisar que a Administração Pública poderia vir a incidir em mau uso do dinheiro público, caso viesse a contratar um advogado ou escritório de advocacia que não dominasse de fato a matéria que estivesse em juízo, para ser defendida, ou ainda, que dispusesse das qualidades fundamentais, ou especialização para a defesa da causa em questão.
A Administração Pública tem o dever e o poder de observância acerca da eficácia e a eficiência do trabalho a ser realizado pelos profissionais, ao proceder com a contratação de um advogado ou escritório de advocacia.
Sabe-se que a Gestão Pública administra o erário, sendo assim é dever do gestor público averiguar se a sua estrutura jurídico possui condições de defender e assegura os interesses da Administração Pública, e em caso negativo, tem a obrigação de realizar a contratação de uma equipe jurídica (escritório de advocacia) que possa desempenhar de maneira eficiente e eficaz este serviço.
Em um contexto geral, é exigido que os serviços advocatícios sejam prestados por pessoas especializadas com uma ampla habilidade, prática e perícia, conquistadas com o exercício constante de suas profissões e no ramo em que atuam. Portanto, a Administração Pública em real situação de exclusiva complexidade, de considerável importância para a gestão do dinheiro público, e, perante a presente situação envolvendo escritórios prestadores de serviços advocatícios de ordem singular, deverá escolher por contratar um escritório de advocacia de sua confiança com notória especialização, fundada na inexigibilidade de licitação.