09/09/2022 às 13h34min - Atualizada em 09/09/2022 às 13h34min

Sigilo do voto e a proibição de entrar no local de votação com o aparelho celular.

Gleydson Guimarães

Gleydson Guimarães

Advogado especialista nas áreas de Direito Processual, Compliance, administrativo e Licitações e Contratos.

Bem pessoal, talvez você não saiba, mas no dia da eleição, ao votar, é proibido o ingresso na cabine de votação portando aparelho celular ou qualquer outro equipamento que possa registrar o voto.

E olha só, não há nenhuma novidade nessa restrição. Ela consta no artigo 116 da Resolução 23.669/2021 do Tribunal Superior Eleitoral para orientar o procedimento das eleições 2022, que é a mesma regra contida na Lei das Eleições (artigo 91-A da Lei 9.504/1997) desde 2009.

Está disposto na Lei das Eleições em seu parágrafo único do art. 91-A da seguinte forma: “Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.”

Essa previsão legislativa visa proteger o livre exercício do direito ao voto. Como se sabe, o voto é secreto, portanto, não se admite a possibilidade de que o cidadão seja fiscalizado em sua orientação política ao exercer a escolha dos representantes. 

A Constituição Federal, em seu art. 14, assegura o sigilo do voto, constituindo uma das maiores garantias previstas ao eleitor. Admitir o registro visual do exercício do voto poderia expor parte dos eleitores ao aliciamento por candidatos que não respeitam as regras para as eleições. Esses candidatos estariam diante de uma forma para captação ilícita de votos (compra de votos) e, consequentemente, para corrupção, ante a possibilidade de obterem comprovação, por meio de imagens e vídeos, de que determinado eleitor lhe atribuiu o voto.

Em decisões recentes o TSE reafirmou as proibições de se exercer o direito de votar portando aparelhos de telefone celular e armas de fogo. Com relação aos aparelhos de telefone celular lembra-se que desde 1965, configura-se crime eleitoral “Violar ou tentar violar o sigilo do voto” (art. 312 do Código Eleitoral), crime esse que é apenado com detenção de até dois anos.

Então, o que foi muito noticiado recentemente em todos os meios de comunicação e que provocaram intensas discussões nas redes sociais, já estava previsto na legislação nacional desde muito antes. Concordo com o entendimento do TSE e acredito que essa proibição é uma importante forma de combater a fraude, a corrupção e a compra de votos.
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