Bem pessoal, a propaganda nas Eleições 2022 está liberada! Porém, devemos observar algumas permissões e vedações contidas na legislação eleitoral. Ah, e essas observações não cabem apenas a candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias. Todos nós devemos verificar o que a legislação eleitoral permite e proíbe durante a campanha, para não incorrermos em punições aplicadas pela Justiça Eleitoral.
As regras da propaganda eleitoral estão contidas na Resolução nº 23.610, que dispõe também sobre o horário gratuito e as condutas ilícitas na campanha.
Pois bem, começaremos por um dos meios de comunicação mais utilizados atualmente. É livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor por meio da internet. No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.
Não será considerada propaganda eleitoral a publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em página pessoal. Porém, não pode ter impulsionamento dessas publicações.
A legislação eleitoral proíbe a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário.
Fique ligado, porque a legislação eleitoral garante o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, além da obrigação da retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais.
É certo que seguem proibidos os showmícios, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Tem uma exceção, poderá ser realizado shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem pedido de voto.
Continua vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A pena é alta e pode doer no bolso do responsável, da empresa que confeccionou, partidos, federações, coligações e candidatas e candidatos.
Calma, nem tudo é proibido. No dia da eleição, a eleitora ou eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidatura de forma silenciosa através de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.
Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.
É permitida a utilização de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível depressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
E como podemos denunciar uma propaganda eleitoral? Qualquer pessoa que tiver conhecimento de uma propaganda irregular poderá noticiar diretamente nos cartórios eleitorais e no Ministério Público Eleitoral das respectivas zonas eleitorais. Para noticiar a irregularidade, é preciso indicar o local e a data da ocorrência da propaganda e, se possível, registrar com fotos, vídeos ou qualquer outro meio de prova (art. 6º, do Provimento CRE/PA nº. 2/2022).