26/01/2024 às 09h30min - Atualizada em 26/01/2024 às 09h30min

Justiça determina que ANM rejeite mineração em todas as terras indígenas da região de Itaituba

Segundo a sentença, os processos minerários em curso que dizem respeito às terras indígenas homologadas já foram indeferidos pela Agência.

Da redação

Reprodução
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Mineração (AMN) deve indeferir requerimentos administrativos minerários pendentes de análise e sobrestados relacionados às terras indígenas, inclusive de áreas indígenas não homologadas, na área de circunscrição da Subseção Judiciária de Itaituba (PA). Segundo a sentença, os processos minerários em curso que dizem respeito às terras indígenas homologadas já foram indeferidos pela Agência, atendendo ao recomendado pelo MPF.

Na ação, a ANM defende que, apesar de proibida a exploração mineral em áreas indígenas, a ausência de regulamentação não impede o registro e o sobrestamento dos processos minerários até que sobrevenha lei formal regulamentando a atividade.

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De acordo com o MPF, porém, “o mero registro, cadastramento e sobrestamento destes processos provoca impactos socioambientais, ocasionando ofensa à Constituição Federal e à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.

Segundo a legislação, qualquer medida administrativa que possa levar à autorização da atividade minerária em terras indígenas pode ser tomada somente depois que houver oitiva constitucional das comunidades sobre o decreto legislativo autorizador, autorização do Congresso Nacional, consulta prévia, livre e informada às comunidades relativa à autorização administrativa e regulamentação legal.

O entendimento do órgão ministerial é confirmado na sentença, que destaca que “de acordo com a Constituição Federal (art. 231), os direitos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas têm natureza jurídica originária e imemorial. O procedimento administrativo de demarcação territorial é meramente declaratório e não constitutivo, não servindo de óbice para reconhecimento ou usufruto de direito constitucionalmente assegurado”.

O magistrado alegou, ainda que, “a eventual demora no processo de demarcação territorial não atinge o direito originário e nem altera a característica de dominialidade da União, alegada por terceiros, sendo nula qualquer forma de ocupação, posse e domínio”. Com o julgamento do mérito, abriu-se prazo para recurso das partes, que ainda está em curso. Ação Civil Pública 1001084-03.2019.4.01.3908.

Com informações do MPF

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