21/09/2023 às 11h33min - Atualizada em 21/09/2023 às 11h33min

PL sobre crimes contra crianças e adolescentes é aprovado na Câmara

Projeto tipifica cyberbullying e aumenta pena para homicídios em escolas; texto segue para análise do Senado

Da redação - com informações de Poder 360

O PL 4224/21 é de autoria do deputado Osmar Terra (MDB-RS).
A Câmara dos Deputados aprovou na 4ª feira (20.set.2023) um projeto de lei que torna hediondos crimes como sequestro, cárcere privado e tráfico de pessoas praticados contra crianças ou adolescentes. A proposta segue para o Senado.

Condenados por crimes considerados hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança. Devem, inicialmente, cumprir a pena em regime fechado.

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Foi aprovado o texto do relator, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), para o Projeto de Lei 4224/21, do deputado Osmar Terra (MDB-RS). Novos crimes também são tipificados no texto, como os de bullying e cyberbullying; e a falta dolosa de comunicação à polícia do desaparecimento de criança ou adolescente por parte dos pais, ou responsáveis.

CRIMES HEDIONDOS - Ao lado dos crimes de sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças ou adolescentes, será considerado hediondo agenciar ou coagir esse público a participar de cenas de pornografia, e atuar com essas pessoas nessas cenas, ou mesmo exibir ou transmitir pela internet, ou aplicativos, em tempo real, cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança, ou adolescente.

Atualmente, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) não classifica como crime essa transmissão em tempo real. A ação é incluída no projeto com pena de 4 a 8 anos de prisão. 

Igual classificação será imposta ao condenado por adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou qualquer registro com cenas de pornografia envolvendo crianças ou adolescentes....

Também será punível, com multa de 3 a 20 salários mínimos, a exibição ou transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo (retransmissões sucessivas) de criança ou de adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído com o fim de permitir sua identificação.

DESAPARECIMENTO - Se o projeto virar lei, haverá ainda pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o pai, a mãe ou o responsável legal que não comunicar, de forma dolosa, à autoridade pública o desaparecimento da criança ou adolescente.

SUICÍDIO - Sem relação com a idade da vítima, passa a ser hediondo também o crime de induzir, instigar ou auxiliar em suicídio ou automutilação usando-se da internet, de rede social ou de transmissão em tempo real.

A pena atual para esse crime, de 6 meses a 2 anos de reclusão, será duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes.

BULLYING - Embora seja muito comum entre crianças e adolescentes, pessoas inimputáveis, para os demais agentes adultos, a prática do bullying passará a ser crime punível com multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

De acordo com o texto do relator, a intimidação sistemática, individualmente ou em grupo, de uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo e sem motivação evidente será considerado bullying. Será avaliado se houve uso de violência física ou psicológica, atos de intimidação, humilhação, discriminação ou mesmo ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Se a conduta ocorrer por meio da internet, de rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital ou em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

VIOLÊNCIA EM ESCOLAS - Quanto à prevenção da violência nas escolas ou estabelecimentos similares públicos ou privados, o texto aprovado especifica que caberá aos municípios e ao Distrito Federal implementar medidas em cooperação com os Estados e a União.

Entram na definição da violência a ser prevenida todas as tratadas em 3 leis: sobre violência doméstica (Lei 14.344/22), sobre atendimento a criança ou adolescente vítima de violência (Lei 13.341/17) e sobre prevenção do bullying (Lei 13.185/15).

Para exercer sua responsabilidade de implementar essas medidas, as cidades deverão desenvolver protocolos com ações específicas para cada tipo de violência que pode ocorrer no ambiente escolar. Assim, deverá atuar em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar.

Esses protocolos deverão prever a capacitação continuada do corpo docente e também a informação para a comunidade escolar e a vizinhança em torno do perímetro da escola.

CRIMES NAS ESCOLAS - A pena para o crime de homicídio contra menor de 14 anos será aumentada em 2/3 se for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Já as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus funcionários. Essa exigência será para todas as instituições, que recebam ou não recursos públicos, e as certidões deverão ser atualizadas a cada 6 meses.

EXPLORAÇÃO SEXUAL - Sobre a política de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, o texto prevê sua elaboração pela conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente. 

Essa política não deve se restringir às vítimas e terá de considerar um contexto social amplo envolvendo as famílias e as comunidades.

Quanto aos agentes públicos que atuam com criança e adolescente em situação de violência sexual, a política deverá prever sua capacitação continuada. 

O PL 4224/21 prevê a realização de um plano nacional no qual devem constar ações estratégicas, metas, prioridades e indicadores, definindo formas de financiamento e gestão.

Esse plano deverá ser reavaliado a cada 10 anos, mas, de 3 em três anos, os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público farão a verificação do cumprimento das metas estabelecidas, além de elaborarem recomendações aos gestores e operadores da política pública.

OBJETIVOS Ao elaborar a política nacional, a conferência deverá atentar para seus objetivos, como:
  • - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente; 
  • - promover a produção de conhecimento, pesquisa e avaliação dos resultados; e
  • - garantir o atendimento especializado e em rede da criança e do adolescente em situação de exploração sexual e às suas famílias.

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