O Município de Parauapebas contratou diretamente, sem licitação, serviços de limpeza urbana no valor de R$ 34.812.644,16, sob a justificativa de emergência, mesmo após quase sete meses desde a eleição e posse da atual gestão. A medida foi tomada após o colapso do serviço de coleta de lixo na cidade, o que levanta sérias suspeitas de uma possível emergência fabricada — prática em que o gestor deixa deliberadamente de planejar a contratação para justificar a dispensa e, assim, favorecer determinados fornecedores.
Além das implicações administrativas e morais, a conduta pode configurar crime previsto no art. 337-E do Código Penal, incluído pela nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), que prevê pena de até 6 anos de reclusão para quem dispensa licitação fora das hipóteses legais. Diante da gravidade do caso e da elevada quantia envolvida, o Observatório de Licitações do Jornal Pará alerta os órgãos de controle para que investiguem os responsáveis e garantam a integridade dos recursos públicos municipais.
A cidade de Parauapebas, no sudeste do Pará, vive dias de caos. A coleta de lixo foi suspensa, as ruas estão tomadas por resíduos e a população assiste perplexa ao colapso de um serviço essencial.
No epicentro dessa crise, a publicação no Diário Oficial do Município (edição n. 995, de 5 de maio de 2025) de uma contratação direta no valor de R$ 34.812.644,16 (trinta e quatro milhões, oitocentos e doze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) para serviços de limpeza urbana, sem processo licitatório, chama atenção pela sua gravidade e pelo simbolismo do que a doutrina administrativa classifica como emergência fabricada.
O Termo de Autorização de Dispensa de Licitação n. 7.2025-02SEMURB, assinado pelo Secretário Municipal de Urbanismo, Herlon Soares da Silva, foi fundamentado no art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021 — dispositivo que permite a contratação direta em situações emergenciais ou de calamidade pública.
Ocorre que a atual gestão assumiu o comando do município em 1º de janeiro de 2025, tendo sido eleita ainda no primeiro turno, em 6 de outubro de 2024. Isso significa que o grupo político teve quase sete meses (sendo quase três de transição e quatro no exercício pleno do mandato) para planejar e executar uma licitação regular para o serviço de limpeza urbana — sabidamente um dos contratos mais relevantes de qualquer cidade.
A ausência de licitação regular nesse período e a repentina decretação de emergência logo após o colapso do serviço público levanta sérias suspeitas quanto à legalidade e moralidade da contratação. Mais ainda: a cifra milionária contratada por apenas seis meses de serviço — quase R$ 5,8 milhões por mês — representa uma quantia que exigiria, em qualquer cenário democrático e transparente, ampla concorrência entre empresas especializadas, com regras claras, publicidade adequada e oportunidade para participação da sociedade e dos órgãos de controle.
A escolha pelo Consórcio RESSOL, formado pelas empresas CCV Infraestrutura e ALA Construções, se deu sem qualquer procedimento competitivo público, surpreendendo toda a classe empresarial do setor. Este tipo de conduta — onde se permite o colapso proposital de um serviço essencial para justificar contratação direta — é exatamente o que se convencionou chamar de emergência fabricada, figura combatida com rigor pela doutrina especializada, pela jurisprudência do TCU e pelo próprio Ministério Público em outras localidades.
O artigo 337-E do Código Penal brasileiro, alterado pela Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), prevê sanções pesadas para casos de se admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas na Lei 14.133/2021.
A pena é de reclusão de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
O dispositivo visa coibir exatamente situações como a noticiada, em que o gestor utiliza indevidamente a prerrogativa legal para burlar a competição e favorecer contratados, em prejuízo ao interesse público.
A publicação da dispensa da contratação no Diário Oficial do Município de Parauapebas também chamou atenção pelo fato de ter mencionado que a tal dispensa emergencial de licitação visava atender as as necessidades da Fundo Municipal de Saúde de Marabá.
Veja a publicação onde consta a indicação do Fundo Municipal de Marabá, o valor da dispensa e o prazo de vigência:
O artigo 337-E do Código Penal brasileiro, alterado pela Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), prevê sanções pesadas para casos de se admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas na Lei 14.133/2021.
A pena é de reclusão de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Diante disso, o Observatório de Licitações do Jornal Pará alerta o Ministério Público do Estado do Pará, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Poder Judiciário sobre os mais diversos riscos institucionais e financeiros de práticas como esta, que desrespeitam os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
É inadmissível que Parauapebas, um dos municípios mais ricos do Pará, naturalize contratações milionárias feitas no apagar das luzes da legalidade, sem planejamento e sem diálogo com a sociedade. O preço da omissão institucional será sempre pago pelos cidadãos, que convivem com ruas sujas, saúde comprometida e orçamentos públicos drenados por escolhas administrativas que se afastam da boa governança.
O caso segue em acompanhamento pelo Observatório de Licitações do Jornal Pará.
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