25/07/2022 às 13h16min - Atualizada em 25/07/2022 às 13h16min

Justiça Eleitoral de Parauapebas condena ex-candidato a prefeito, Júlio Cesar, por simular atentado político para fins eleitorais nas eleições 2020

Ex-candidato foi condenado e vai ficar oito anos fora do processo eleitoral

Mayron Gouvêa

A sentença que condenou Júlio César Araújo de Oliveira à inelegibilidade de 8 anos por abuso de poder foi divulgada hoje, 25/07, pelo juiz Celso Quim, titular da 106ª Zona Eleitoral de Parauapebas. 

Júlio Cesar foi candidato a prefeito de Parauapebas pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro PRTB nas Eleições 2020 e respondia uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação Parauapebas da Prosperidade por abuso dos meios de comunicação para fins eleitorais por justamente simular um evento, ou pelo menos sua versão, para capitalizar eleitoralmente.


A ação incluiu o próprio candidato Júlio Cesar, seu candidato a vice-prefeito, Amaury Lara Rosa Filho, e Michel Neves Winter, marketeiro da campanha.

A veiculação de fato inverídico por meios de comunicação social em benefício do candidato, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar de nº 64 de 1990, foi o que embasou a ação investigatória eleitoral. 

Júlio César Araújo de Oliveira e equipe de campanha usaram de manipulação pública para obter vantagens eleitorais ao divulgar em redes sociais um suposto “atentado político”, embora não houvesse nenhuma prova ou investigação policial que levasse a essa conclusão.

O caso: “atentado” político disseminado em meio virtual

Durante o pleito de 2020, a equipe de campanha de Júlio Cesar difundiu um suposto atentado contra o candidato do PRTB. A finalidade era promover uma comoção social, a exemplo do que houve em âmbito nacional, quando o presidente Jair Bolsonaro, nas eleições 2018, foi vítima de um atentado a faca em meio a uma apresentação pública para cumprimento de agenda. 

É válido ressaltar que essa vinculação de fatos semelhantes à imagem presidencial se deu porque Parauapebas é um colégio eleitoral no qual Bolsonaro, à época das eleições municipais, possuía alta aprovação.     

Com um formato de “atentado” parecido, em 14 de outubro de 2020, Júlio César teria sido vítima de uma emboscada com arma de fogo após uma agenda de campanha. 

O inquérito policial foi aberto logo após o evento e encerrado em 18 de março de 2021, quatro meses após o dia das eleições municipais, que se deu em 15 de novembro de 2020. Entretanto, já no período eleitoral Júlio Cesar utilizava material institucional da sua campanha atribuindo ao evento a pecha de “atentado político”, e vinculava diretamente sua imagem ao do presidente Bolsonaro.

Além disso, Júlio Cesar atribuía ao prefeito Darci Lermen, do MDB, que era candidato à reeleição, a responsabilização pelo ocorrido em retaliação às dezenas de ações judiciais que Júlio Cesar havia protocolado contra agentes públicos municipais.

A versão divulgada por Júlio Cesar e levada a juízo foi a de que o tiro recebido na altura do ombro direito teria sido dado a uma longa distância e que o veículo - com marca de 5 disparos - estava a uma velocidade média de 90km por hora. 

Os dois fatos da versão foram completamente rechaçados pelo laudo pericial, assinado por dois peritos criminais, que concluíram que a Hilux Preta estava parada ou, no máximo, apenas 9 Km/hora, e que o tiro em Júlio César foi dado a uma distância curta - e não a longa distância - sendo que a chamada “zona de tatuagem”, ou seja, a área ao redor da entrada do projétil, comprovava que o tiro foi dado à curta distância, ou seja, à queima-roupra. 

Sentença

Em sua sentença que condenou Júlio Cesar, o juiz eleitoral, Dr Celso Quim, destacou que partindo da análise dos depoimentos colhidos no Inquérito Policial (ID 103145005), dos laudos periciais, da oitiva das testemunhas e peritos criminais, pode-se perceber que a alegação do investigado de que o veículo estaria em alta velocidade no momento do ataque a tiros não se coaduna, portanto, com as demais provas dos autos no sentido que para que o relato dos fatos fosse faticamente possível, o veículo atacado somente poderia estar em repouso ou, no máximo, em baixa velocidade.

Outra prova de que os fatos foram previamente planejados é presença de tatuagem ao redor da perfuração da bala no peito do investigado, confirmando que o tiro foi dado de perto, segundo o laudo pericial elaborado pelo Perito Criminal Túlio Lemos de Oliveira, e não à distância como relatam os investigados, destacou o Juiz Eleitoral.

Além disso, a imediata e insistente alegação dos representados de que o incidente foi um atentado, sem prova de qualquer ameaça, aliada à edição de vídeo (ID 59878985 e 59878986), contendo entrevista com o motorista do veículo atingido, divulgado antes do investigado ser atendido por médico, nos revela, de forma bem clara, a intenção dos representados de causarem uma comoção pública.

Assim, diante da conclusão do laudo pericial, do depoimento das testemunhas, bem como da oitiva dos peritos, pode-se concluir que o atentado na verdade foi uma ação premeditada, resultando no indiciamento do investigado JÚLIO CESAR ARAÚJO OLIVEIRA pela prática da conduta do artigo 340, do Código Penal (conforme Inquérito Policial ID 103145005), não restando dúvidas acerca do alto grau de reprovabilidade da conduta.

Forjar o atentado contra a própria vida tem influência direta na disputa eleitoral. Tanto é que o investigado, que não tem histórico na política, conseguiu sair da baixa popularidade nas pesquisas eleitorais, a exemplo do evento de campanha ilustrado nos prints abaixo (constantes da inicial), para o segundo lugar na colocação dos candidatos a prefeito do Município de Parauapebas/PA.

Como o investigado usou fortemente esse incidente falso para alavancar a sua candidatura, conforme demonstram pesquisas feitas antes e depois do atentado e as fotos juntadas aos autos mostrando a baixa popularidade do investigado, fica claro o abuso dos meios de comunicação, comprometendo a lisura, normalidade e a legitimidade das eleições, sendo inconteste, portanto, a divulgação massiva de fato ‘inverídico pelos investigados no período eleitoral nas Eleições de 2020.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder mediante o uso indevido dos meios de comunicação em relação aos investigados JÚLIO CESAR ARAÚJO OLIVEIRA e AMAURY LARA ROSA FILHO e DECLARO a inelegibilidade dos mesmos pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90. Por outro lado, absolvo o investigado Michel Neves Winter, por ausência de provas de sua participação no atentado forjado, finalizou o Juiz Eleitoral, Dr Celso Quim Filho. 

Clique aqui para ler a sentença completa.


Atualizado em 11/10/2022.

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