21/03/2024 às 19h55min - Atualizada em 21/03/2024 às 19h55min
TRE-PA nega pedido do PL em ação eleitoral que pretendia cassar chapa de deputados federais do MDB; veja decisão
O Partido Liberal (PL) do Pará havia protocolado ação eleitoral na qual pretendia cassar os mandatos dos deputados federais do Movimento Democrático Brasileiro, MDB, do Pará, eleitos nas Eleições 2022.
Na ação, o PL, em resumo, alegava o seguinte: O MDB Diretório Regional do Pará lançou o total de 15 (quatorze) candidaturas para o cargo de Deputado Federal no pleito de 2022, elegendo 09 (nove) parlamentares.
Dentre as 14 (quatorze) candidaturas lançadas pela grei, constam 09 (nove) masculinas e 05 (cinco) femininas, fazendo cumprir, aparentemente, o percentual de gênero exigido no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97.
Em que pese, supostamente, a cota tenha sido preenchida pela legenda partidária, desponta da análise do caso concreto outra conclusão: o abuso de poder econômico e a fraude na distribuição e na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE RACIAL das candidaturas
O PL incluiu na ação todos os candidatos a deputado federal do MDB, além do presidente estadual, ministro Jader Filho, e o presidente nacional do MDB, Baleia Rossi.
Após tramitação de pouco mais de um ano, no último dia 14/2, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, TRE-PA, à unanimidade, julgou extinta a ação.
Os juízes eleitorais concordaram com as teses de defesa de alguns deputados e entenderam que o PL não protocolou a ação adequada para apurar as condutas alegadas pelo PL na ação.
Veja a parte final do voto do relator, Desembargador José Maria Teixeira do Rosário:
Conclui-se, assim, que o Representante deveria ter ajuizado a ação até a diplomação dos eleitos (21.12.2022), e não no dia 05.01.2023, ainda que o dia da diplomação tenha sido no recesso forense. Caso contrário, admitindo-se que o termo final do prazo somente ocorra no primeiro dia útil seguinte, o recesso forense seria causa impeditiva de prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no dispositivo acima mencionado.
Em resumo: entendo que a Representação pelo art. 30-A da Lei das Eleições não é o instrumento adequado para apuração de repasse a menor de valores do FEFC e FP para candidaturas femininas.
Por outro lado, apesar de terem sido suscitados elementos de abuso de poder e fraude e a ação ter sido autuada e distribuída como AIJE, uma vez superado o prazo para propositura de tal modalidade processual, não pode ao presente procedimento ser aplicada a fungibilidade para julgamento do mérito do feito como ação de investigação judicial eleitoral.
Pelo exposto, acolho a preliminar de intempestividade por decadência da ação e julgo extinta a ação com resolução do mérito com espeque no art. 487, II, da Lei Processual Civil.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Veja a íntegra da decisão do TRE: ACOMPANHE O JORNAL PARÁ
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