16/10/2023 às 09h42min - Atualizada em 16/10/2023 às 09h42min

Norma que autorizou salários de servidores acima do teto no Pará é suspesa por Zanin

A decisão foi tomada na ADI 7.440, que pede a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Lei 9.853/2023 do Pará e foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Da redação

Reprodução
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas de lei estadual do Pará que permitiam a servidores receber acima do teto constitucional ao ocupar cargos comissionados no Executivo estadual. Isto porque, neste caso, eles recebem uma “indenização de retribuição” de 80% de seus salários, que poderia extrapolar o teto sem ser abatido.

De acordo com Cristiano Zanin, no caso da norma impugnada está claro que a “indenização de representação” tem natureza de retribuição pelo exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, de forma que não se trata de uma indenização.

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A decisão foi tomada na ADI 7.440, que pede a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Lei 9.853/2023 do Pará e foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

“Muito embora seja importante considerar que tal retribuição seria um estímulo relevante para que certos servidores assumam posições de direção, chefia e assessoramento, não identifico, neste juízo de cognição sumária, evidências nos autos que permitam conferir-lhe caráter indenizatório, seja pelo que o Governo do Estado caracteriza em suas informações como indenização-compensação, seja como indenização-reposição”, escreve Zanin.

Ao decidir, Cristiano Zanin citou medida cautelar concedida pelo ministro André Mendonça na ADI 7.402, apreciada pelo Supremo em agosto, que determinou a imediata suspensão da validez e eficácia de leis de Goiás que “consideravam indenizatórias as parcelas da verba correspondente ao exercício do cargo comissionados que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excederem o limite constitucional”.

Na ação, o governador do Pará, Helder Barbalho (MDB-PA), justificou que a norma ao dizer que se trata de “alternativas discricionárias de autogoverno e de autoadministração previstos constitucionalmente, no tipo de prerrogativa que advém do regime de liberdade ou autonomia federativa”.

Barbalho alegou que a concessão da medida cautelar poderia impactar na manutenção e boa prestação dos serviços públicos do estado, diante da “dificuldade em suprir as posições de direção, chefia e assessoramento em algumas categorias do serviço público”.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU) posicionou-se a favor da medida cautelar e afirmou que a remuneração se trata de “contraprestação pecuniária pelo desempenho de cargo público”, de modo que não é atribuição do legislador modificar a natureza por simples nomenclatura normativa, com objetivo de afastar a incidência do teto constitucional nas remunerações.

Com informações de Portal Jota

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