13/02/2023 às 07h30min - Atualizada em 13/02/2023 às 07h35min

TRE-PA segue entendimento do TSE e não permite uso de gravação ambiental clandestina em ação eleitoral contra Zenaldo Coutinho; assista trecho do julgamento

Gravação clandestina é ilícita

reprodução internet
Na sessão de julgamento de 09/02/2023 (quinta-feira), o Tribunal Regional Eleitoral TRE-PA analisou a ação eleitoral n. 0602622-77.2018.6.14.0000 proposta pela Coligação "O Pará Daqui pra Frente", responsável pela candidatura de Helder Barbalho e Lúcio Vale, contra a Coligação “Em Defesa do Pará”, responsável pela candidatura Márcio Miranda e José Megale.



Além desses candidatos também figuram como réus: Fernando Flexa Ribeiro, Zenaldo Coutinho, Augusto Cesar Neves Coutinho e Evanildes Gomes Franco. O processo é referente às eleições de 2018.

Entre outros pontos da ação, um em especial diz respeito à alegação de que o ex-Prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho, por intermédio do seu irmão e “braço direito”, Guto Coutinho, estariam coagindo servidores municipais a participarem da campanha eleitoral dos candidatos por eles apoiados.  




A coligação autora narra na ação que teve acesso aos fatos por meio de áudio gravado no qual se ouve o Sr. Guto Coutinho, a mando do seu irmão e Prefeito de Belém, Sr. Zenaldo Coutinho, em tom ostensivo e impositivo, forçar (coage) os servidores que possuíam períodos de gozo de férias, ou que tivessem atendidos requisitos para requerimento de licenças do serviço, que os fizessem o quanto antes, para que tais servidores pudessem trabalhar na campanha de Márcio Miranda e José Megale ao Governo do Estado, e de Flexa Ribeiro ao Senado Federal.

A ação eleitoral pedia a cassação de registro de candidatura ou do diploma, caso Márcio Miranda, Megale e Flexa Ribeiro fossem eleitos, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos, ou seja, que estes ficassem impedidos de disputar cargos eletivos pelo prazo de 8 anos.

Ocorre que os áudios relatados na ação, que gravaram Guto Coutinho, tiverem como origem uma gravação ambiental feita por um dos participantes da reunião, sem que os demais soubessem que estavam sendo gravado. É a chamada gravação ambiental clandestina.

Especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pelo Jornal Pará informaram que o Tribunal Superior Eleitoral adota há tempos o entendimento segundo o qual as gravações ambientais clandestinas, aquelas que não possuem autorização judicial prévia e que são produzidas sem que as demais pessoas, em ambiente privado, saibam que estão sendo gravadas, são consideradas ilícitas, e não podem ser usadas em ações eleitorais que pretendem cassar mandato eletivo.

E foi justamente esse entendimento que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE-PA, à unanimidade, adotou na sessão de quinta-feira, 9/2/2023, quando a Corte Eleitoral seguiu integralmente o voto do relator, Juiz Rafael Fecury, e desconsiderou os conteúdos originários da gravação ambiental clandestina realizada por um dos participantes da reunião, na qual teria falado o senhor Guto Coutinho.

Como resultado do julgamento, o TRE-PA julgou improcedentes os pedidos da ação, ou seja, não condenou nenhum dos réus.

Os especialistas ouvidos pelo Jornal Pará informaram que quando o TRE-PA retirou as provas ilícitas do processo, seguindo o entendimento consolidado no TSE, a ação praticamente perdeu sua sustentação e o caminho natural seria a negativa dos pedidos.
 

https://jornalpara.com.br/noticia/2297/sem-empresas-interessadas-licitacao-do-transporte-publico-da-capital-fica-parada
 

O Jornal Pará apurou que existem outras ações eleitorais tramitando na TRE-PA que possuem gravações ambientais clandestinas, nas quais também se pede cassação de mandato eletivo.

Os advogados ouvidos pelo Jornal Pará também informaram que em casos nos quais uma pessoa promove gravação ambiental clandestina no intuito de beneficiar um grupo político e prejudicar o outro, apenas para criar narrativa para se protocolar uma ação eleitoral pedindo cassação de mandato, a pessoa responsável pela gravação clandestina poderá ser responsabilizada na esfera cível e criminal.

Os especialistas citaram como exemplo os casos de denunciação caluniosa para fins eleitorais, tipificado no art. 326-A do Código Eleitoral, o qual disciplina que é crime dar causa à instauração de investigação criminal e de processo judicial, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

A pena para esse tipo de conduta é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.

Assiste ao vídeo do julgamento, na parte em que o relator, Juiz Rafael Fecury, entende pela ilicitude da gravação ambiental clandestina para retirar o material da ação e depois é acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Tribunal:





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