13/01/2023 às 16h14min - Atualizada em 13/01/2023 às 16h14min

Confira os detalhes do decreto golpista encontrado em casa de ex-ministro de Bolsonaro

Rafael Miyake, estagiário, sob supervisão de Yuri Siqueira
Com informações da Folha de S. Paulo

Carolina Antunes/PR

A Folha de São Paulo revelou, na noite desta quinta-feira (12), detalhes sobre o decreto golpista encontrado pela polícia em uma busca em apreensão na casa de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), no último dia 10. Nele, estava prevista a instituição de Estado de Defesa, além de uma comissão controlada pelo ex-presidente para “apurar a conformidade e legalidade  do processo eleitoral” de outubro de 2022, em que Bolsonaro foi derrotado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT)

 

O texto estabelecia as quebras de sigilos de correspondência e comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além de decretar um “Estado de Defesa” na sede do órgão. A medida, inconstitucional, valeria para todo o período eleitoral, até a diplomação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em 12 de dezembro.

 

A Comissão de Regularidade Eleitoral seria o órgão responsável por elaborar um relatório final e apontar supostas irregularidades nas eleições.  O colegiado seria composto por oito integrantes do Ministério da Defesa (que indicaria a presidência), dois membros do Ministério Público Federal, dois peritos criminais federais, dois representantes do Congresso Nacional (um da Câmara e outro do Senado), um membro do Tribunal de Contas da União e um da Controladoria-Geral da União.

 

A medida prevê ainda convite a integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos para participar do processo de análise, a partir da apresentação do relatório final consolidado.

 

O documento também, segundo apurou a  Folha, tem uma observação: "avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta".

 

Outro trecho criava restrições para a entrada no edifício do TSE. Pelo período do Estado de Defesa, o acesso nas dependências do tribunal seria regulamentado pela Comissão de Regularidade Eleitora, "assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico".

 

A decretação do estado de defesa, segundo a Constituição Federal, serve para "preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".

 

Ao contrário do estado de sítio, que precisa ser validado pelo Congresso para entrar em efeito, a decretação do estado de defesa começa a valer imediatamente. Ele precisa ser enviado em até 24 horas para aval do Congresso, que tem o poder de endossá-lo ou derrubá-lo.

 

A vigência do estado de defesa permite, na área e pelo período em que vigorar, a restrição de determinados direitos: o de reunião e os de sigilo de correspondência e de comunicações. Também permite prisão por crime contra o Estado, por prazo não superior a dez dias. A prorrogação da prisão depende de autorização judicial.

 

A busca e apreensão na casa de Torres foi requisitada pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, que também determinou a prisão do ex-ministro da Justiça após os atos terroristas do último domingo (08).

 

Anderson Torres, após a divulgação do documento também pela Folha de São Paulo, se pronunciou por meio das redes sociais ainda na quinta-feira, confira:

 

Leia o decreto na íntegra:

 

Decreto nº ___ de _____ de 2022

Decreta Estado de Defesa, previsto nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito no Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados através de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.

 

O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

 

§1º. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação desse Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§2º. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.

 

§3º Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1º a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.

II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,

§1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

 

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no §1°, art. 1°,

II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;

III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

V - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso l, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.

 

Art. 4° A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 1°.

 

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

1 - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

II - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

IV - 01 (um) membro do Senado Federal;

V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,

VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

 

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

 

Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I - 01 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil

(Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

 

Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I - apresentação do objeto em apuração

II - a metodologia utilizada nos trabalhos

III - as contribuições técnicas recebidas

IV - as eventuais manifestações dos membros componentes

V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

VI - o material probatório analisado

VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

 

Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2022

201° ano da Independência

134° ano da República

Jair Messias Bolsonaro


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