A Administração Pública de Canaã dos Carajás homologou uma licitação de R$ 23,7 milhões para aquisição de insumos asfálticos, apesar de questionamentos sobre a ausência de previsão de quantitativo mínimo por requisição. Especialistas ouvidos pelo Observatório de Licitações apontam que essa omissão compromete a previsibilidade contratual, desestimula a concorrência e pode favorecer empresas próximas ao governo local, em prejuízo à isonomia do certame. O Ministério Público foi acionado e intimou o governo municipal, que respondeu com base em informações da Secretaria de Obras. No entanto, a justificativa oficial apresenta contradições, ao alegar imprevisibilidade de demanda enquanto admite possuir planejamento técnico detalhado.
A Administração Pública de Canaã dos Carajás homologou, em 28 de fevereiro de 2025, o Processo Licitatório n. 196/2024-PMCC-CPL, que tem como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de insumos asfálticos. A empresa CBAA Asfaltos Ltda. foi a vencedora dos dois itens licitados, com valor total de R$ 23.725.000,00, conforme documento disponibilizado no portal que gerencia as licitações do Município.
Apesar da conclusão formal do certame, o processo foi alvo de questionamentos técnicos e institucionais sobre a ausência de previsão de quantitativo mínimo de aquisição, o que, segundo especialistas, pode comprometer a viabilidade econômica da contratação e a igualdade entre os concorrentes. O tema foi alvo de pedido de esclarecimento por parte de licitante e de impugnação formal, além de ter motivado a atuação do Ministério Público Estadual, que requisitou informações à Procuradoria-Geral do Município.
A resposta da Administração fundamentou-se na natureza do Sistema de Registro de Preços (SRP), conforme art. 82 da Lei 14.133/2021, que não exige contratação imediata nem fixa quantitativos mínimos. No entanto, a doutrina especializada e jurisprudência do TCU indicam que, em objetos com forte impacto logístico e econômico, como é o caso de insumos asfálticos, a omissão de um quantitativo mínimo pode representar esvaziamento da economia de escala, incertezas contratuais e riscos à vantajosidade da proposta.
Como destaca o blog Zênite, "a previsibilidade mínima do que será efetivamente contratado permite aos licitantes estimarem melhor os seus custos e, com isso, ofertarem propostas mais vantajosas para a Administração". Tal previsibilidade é essencial, inclusive, para garantir o princípio da isonomia previsto na Lei de Licitações.
Segundo especialistas ouvidos pelo Observatório de Licitações, embora a Lei 14.133/2021 não exija, em regra, a fixação de quantitativo mínimo em contratos por registro de preços, essa previsão é recomendável em certos objetos, como insumos asfálticos e materiais gráficos, devido aos altos custos operacionais e à necessidade de planejamento logístico. A ausência de definição objetiva sobre o volume a ser requisitado gera insegurança jurídica, desestimula a concorrência e compromete a economia de escala.
Os especialistas alertam que regras excessivamente subjetivas, como as que permitem à Administração requisitar os volumes "conforme necessidade", sem qualquer parâmetro técnico mínimo, geram receio entre os participantes. O resultado prático disso é a fuga de licitantes que temem ficar à mercê da vontade dos gestores, sem proteção contratual adequada.
Conforme destaca a literatura especializada, esse tipo de imprevisibilidade pode favorecer um ambiente de direcionamento indireto, no qual apenas empresas com estreito relacionamento com os gestores locais se sentem seguras para participar. Já aquelas que não possuem tais vínculos tendem a se afastar do certame, temendo arbitrariedades e incertezas operacionais, o que enfraquece a concorrência e compromete o caráter isonômico da licitação.
Diante da repercussão, o Jornal Pará, por meio do Observatório de Licitações, questionou o Ministério Público sobre o caso, apresentando os argumentos técnicos levantados por especialistas. O MP então intimou o Governo de Canaã dos Carajás, que respondeu em 28 de fevereiro de 2025 por meio da Procuradoria-Geral do Município, com base em informações prestadas pela Secretaria de Obras.
Contudo, segundo especialistas consultados, a resposta da Administração Pública apresenta contradições: ao mesmo tempo em que afirma não ser possível prever quantitativos mínimos por conta da natureza do SRP, admite a existência de planilhas com consumo anterior e projeções futuras dos insumos.
Se há planejamento técnico detalhado, questiona-se por que tal informação não foi incorporada ao edital, ainda que de forma indicativa. Além disso, a justificativa de ausência de demanda mensurável ignora que objetos como emulsões e CAP exigem logística e transporte especializado, o que, sem previsibilidade mínima, compromete o cálculo de custos e a formulação de preços competitivos pelos licitantes.
O Observatório de Licitações seguirá acompanhando os desdobramentos da execução contratual, especialmente no que se refere à legalidade, transparência e vantajosidade da contratação pública.
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