Justiça nega liminar para suspender shows em Parauapebas e determina citação dos réus

O valor da causa é de R$ 1.129.000,00 (milhão)

13/03/2025 22h18 - Atualizado há 3 semanas

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A Justiça negou o pedido de liminar em uma Ação Popular que questiona a realização do "35º Encontro da Mulher de Parauapebas", evento promovido pelo governo municipal. A ação alegava que os gastos com os shows seriam incompatíveis com os decretos de emergência vigentes na cidade, solicitando a suspensão dos pagamentos às empresas contratadas. No entanto, o magistrado indeferiu a medida, argumentando que a existência dos decretos não impede, por si só, a realização de eventos culturais e que a suspensão dos contratos poderia causar prejuízos administrativos e financeiros. A decisão também ressaltou que não há provas concretas de superfaturamento ou de irregularidades evidentes nos serviços contratados.

Com a negativa da liminar, foi determinada a citação dos requeridos – incluindo o governo municipal e diversas empresas – para que apresentem defesa e documentos comprobatórios no prazo de 20 dias. O Ministério Público também foi intimado a se manifestar. O evento, que celebra o Dia Internacional da Mulher, continua gerando debate sobre a pertinência dos gastos diante da situação emergencial do município. A ação segue em tramitação e novos desdobramentos podem ocorrer nos próximos dias.

A Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas negou pedido de liminar em uma Ação Popular que questiona a realização do "35º Encontro da Mulher de Parauapebas", evento promovido pelo governo municipal.

Os requeridos na ação são o Município de Parauapebas, Aurélio Ramos de Oliveira Neto, Beatriz Pereira Barbosa Silva, Jhonatas de Souza dos Santos, M Show Produções e Eventos Ltda., Show Completo Produções Artísticas Ltda., Fênix Serviços & Comércio Ltda., Oliveira e Silva Empreendimentos Ltda, Stop Todde Promoções e Serviços Ltda. e C.E e Buffet Ltda.

O autor da ação solicitava a suspensão dos pagamentos às empresas contratadas para o evento, alegando incompatibilidade dos gastos com a declaração de situação de emergência vigente no município.

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O magistrado responsável pelo caso indeferiu a tutela de urgência argumentando que os requisitos legais para a concessão da medida não estavam presentes. Ele destacou que a existência de decretos de emergência não impede, por si só, a realização de eventos culturais e que a suspensão abrupta dos contratos poderia gerar prejuízos administrativos e financeiros para o município.

A decisão ressaltou ainda que a análise da legalidade das contratações deve ser feita com base em uma instrução probatória mais aprofundada e que o controle de despesas públicas cabe aos órgãos de fiscalização competentes, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público. Além disso, o juiz afirmou que não há evidências concretas de superfaturamento ou ausência de prestações dos serviços contratados.

O juiz destacou ainda o seguinte:

Pela leitura da inicial, verifico que os Decretos estão ligado à contratação diretas de servidores, assim como à ocorrência de chuvas fortes, que são periódicas nesta época do ano na região, não havendo relação direta com crise financeira do Município.


Importante deixar claro que, em sede de cognição sumária, sobretudo, a interferência do Poder Judiciário em Política Pública deve se dar de forma cautelosa, sob pena de haver intervenção de um poder sobre o outro de forma indevida.


Ademais. “É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).”

Com a negativa da liminar, foi determinada a citação dos requeridos, incluindo o governo municipal e as empresas envolvidas, para que apresentem defesa e documentos comprobatórios no prazo de 20 dias. O Ministério Público também foi intimado a se manifestar sobre o caso.

O evento em questão faz parte das comemorações pelo Dia Internacional da Mulher e inclui apresentações de artistas renomados. A polêmica gira em torno do alto custo das contratações e da pertinência dos gastos em meio a decretos de emergência. A ação segue em tramitação, e novas movimentações processuais podem trazer desdobramentos sobre a questão.

Trata-se do processo n. 0803802-12.2025.8.14.0040, e o valor da causa é de R$ 1.129.000,00 (um milhão e
cento e vinte e nove mil reais).

 

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