26/01/2024 às 13h13min - Atualizada em 26/01/2024 às 13h13min

MPE apresenta parecer contra a cassação dos deputados federais do MDB em ação ajuizada pelo PL; veja o parecer

PL pede a cassação de toda chapa do MDB

O Ministério Público Eleitoral, por meio do Procurador Regional Eleitoral do Pará, apresentou parecer na tarde dessa última quinta-feira, 25/01, nos autos da ação eleitoral protocolada pelo Partido Liberal (PL), a qual pede a cassação dos mandatos de todos os deputados federais eleitos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do Pará nas Eleições 2022.

Em seu parecer, o MPE manifestou-se pela improcedência da ação eleitoral, ou seja, para que não sejam cassados os mandatos dos deputados do MDB, e concordou com os argumentos de defesa de alguns parlamentes de que o controle e a fiscalização da correção e regularidade da distribuição e repasse de recursos do Fundo Eleitoral é realizado em âmbito nacional por ocasião da prestação de contas de campanha da Direção Nacional do Partido, enquanto a fiscalização dos recursos do Fundo Partidário é feito em âmbito nacional/regional/local por ocasião da prestação de contas de campanha da Direção Partidária responsável pelos recursos.  


O Jornal Pará ouviu o advogado eleitoralista Cláudio Moraes, do escritório Cláudio Moraes Advogados, que defendeu o Deputado Federal Keniston Braga do MDB. O advogado comentou que o parecer do MPE é bastante esclarecedor e reforça aquilo que foi posto nas defesas de alguns deputados, como, por exemplo, de que a responsabilidade pela fiscalização do Fundo Eleitoral é atribuição do Tribunal Superior Eleitoral, e não dos Tribunais Regionais Eleitorais.


O advogado ainda lamentou o fato de o MPE não ter concordado com a litigância de má-fé do PL, pois o partido teria se utilizado de uma peça processual de outro partido político, usada em outra ação eleitoral cujo PL tem os mandatos dos seus deputados também questionados perante o TRE-PA.  

O PL teria se utilizado de trechos da ação em que figura como réu e protocolou uma nova ação contra os deputados do MDB, usando tese similar e inserindo inclusive trechos idênticos da petição inicial na sua ação contra o MDB.

A seguir, trechos do parecer do MPE:

 
Com efeito, de acordo com a Resolução TSE nº 23.607/2019 e o TSE na Consulta nº 060030647, o controle e a fiscalização da correção e regularidade da distribuição e repasse de recursos do FEFC é realizado em âmbito nacional por ocasião da prestação de contas de campanha da Direção Nacional do Partido, enquanto de recursos do FP é feito em âmbito nacional/regional/local por ocasião da prestação de contas de campanha da Direção Partidária responsável pelos recursos.

Trazendo para o caso concreto, verifica-se que o partido autor da ação judicial- PARTIDO LIBERAL - não se desincumbiu nem se desonerou de demonstrar e comprovar que, em âmbito nacional, o MDB Nacional não teria cumprido corretamente a distribuição de recursos do FEFC, e nem que, em âmbito estadual, o MDB Pará não observou regularmente o repasse de recursos do FP.

Para isso, seria necessário que a agremiação autora trouxesse a prestação de contas de campanha 2022 do Diretório Nacional do MDB em relação aos recursos do FEFC, e a prestação de contas de campanha 2022 do Diretório Estadual do MDB Pará relativo aos recursos do FP, para demonstrar e comprovar que esses recursos públicos não foram devidamente repassados para as candidaturas do partido, levando em consideração as cotas de gênero e de raça. Mas isto não ocorreu.

Além disso, não existe manifestação de Órgão Técnico do TRE/PA de que foi infringido e violado a distribuição de recursos públicos quanto às cotas de gênero feminino e de raça negra.
Assim, este Órgão Ministerial entende que a análise e exame da (ir)regularidade da distribuição de recursos públicos do FEFC e FP dependeria de manifestação de Órgão Técnico da Justiça Eleitoral, que não tem nos autos. Assim, necessária a impocedência da ação eleitoral.

4. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Da análise dos autos, não se verifica que o partido autor tenha agido com máfé na propositura da ação, na medida em que os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos deduzidos em Juízo, à primeira vista, se revelaram razoáveis, mas que ao longo do processo, com o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus, se mostraram improcedentes.

5. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela improcedência da representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

 
O relator da ação, Corregedor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, ainda colocará em pauta a ação para julgamento pelo Plenário do TRE-PA.

Processo: 0600009-11.2023.6.14.0000.

Veja a íntegra do parecer do MPE:




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