Segundo a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deverá ser fixada conforme a média de preços praticados nos últimos 60 dias. Além disso, os estados deverão observar um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste das alíquotas e de seis meses para os reajustes subsequentes, em cumprimento ao que rege a legislação nacional.
A liminar foi motivada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), agora, suspenso.
A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022. A AGU sustentou, inicialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.
As regras estabelecidas deverão ter vigência até que o Confaz edite novas regras conforme as balizas definidas pelo ministro.
Posicionamento
Por meio de nota, o SINDICOMBUSTÍVEIS, entidade paraense do setor, defende que, comercialmente, todo tipo de redução no valor dos combustíveis é bem-vinda.
O SINDICOMBUSTÍVEIS defende a manutenção de uma alíquota única nacional, ad rem, com carga de tributação linear em todos os Estados tal qual prevê a Lei Complementar 192/2022, que regulou os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, alterando a sua forma de cálculo. O convênio CONFAZ desvirtuou a LC 192 quanto ao diesel, o que foi analisado na ADIN 7.164 pelo STF.