O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual por parte de seu superior. A decisão levou em conta que, durante dois meses, a funcionária foi alvo de convites com teor sexual, mensagens ofensivas, envio de fotos íntimas e até exposição do agressor nu. Após recusar as investidas, ela passou a ser ameaçada e ofendida verbalmente. A empresa, embora ciente da situação, não afastou o agressor nem adotou medidas efetivas para coibir o assédio.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) havia rejeitado o pedido de indenização, sob o argumento de que os atos ocorreram fora do ambiente e do horário de trabalho. No entanto, o TRT-15 reformou a sentença com base em depoimentos e documentos que comprovaram a relação de subordinação e os abusos ocorridos no contexto profissional. A decisão reconheceu a omissão da empresa em garantir um ambiente seguro e reforçou o dever das instituições de prevenir e responsabilizar condutas abusivas no ambiente de trabalho.
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) resultou na condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual durante seu período de atuação como açougueira. O caso envolveu o chefe imediato da funcionária, que se manteve no cargo mesmo após os episódios relatados.
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Segundo os autos do processo, a vítima foi alvo de importunações por parte do encarregado do setor, que fazia convites indevidos para atos de conotação sexual, enviava mensagens e imagens íntimas pelo WhatsApp e chegou a se exibir nu. Após rejeitar as investidas, a trabalhadora passou a ser tratada com grosseria, ofensas verbais e ameaças de demissão. Ela acabou desligada da empresa, sem justa causa, em abril de 2024.
Depoimentos colhidos no processo confirmaram que a empresa teve ciência do comportamento do assediador. Apesar disso, não houve qualquer punição ou afastamento do superior, que continua exercendo suas funções. Uma testemunha confirmou que a empresa tentou um acordo com a vítima, mas não adotou medidas para apurar ou corrigir a conduta.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) havia negado o pedido de indenização. A sentença alegava que as mensagens foram trocadas fora do expediente e não teria havido relação direta com a hierarquia profissional. No entanto, a 4ª Câmara do TRT-15 reformou a decisão com base em novas interpretações, incluindo a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.
O relator do recurso, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, destacou que o acusado era, de fato, o supervisor da vítima, com autoridade para emitir ordens. A análise da prova documental e testemunhal apontou a existência de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho, além de perseguição após a recusa das investidas.
O tribunal considerou que a empresa descumpriu sua obrigação de assegurar um ambiente laboral seguro e respeitoso. A indenização foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 223-G da CLT, tendo caráter compensatório e educativo.
A decisão ressalta a importância de medidas preventivas e a responsabilização de empresas que se omitem diante de casos de violência ou abuso em contextos profissionais.
Fonte: Jurinews
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