Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (11), um recurso que discute se a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular) prevista na Constituição Federal, autoriza a execução imediata da pena imposta pelos jurados, com a prisão do condenado.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1235340 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1068). Dessa forma, a tese a ser fixada valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. O julgamento do recurso começou no Plenário Virtual e, em razão de pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado em sessão presencial.
Soberania A Constituição de 1988 atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio. Também assegurou a esse órgão a soberania do seu veredito – ou seja, a decisão dos jurados de condenar ou absolver um acusado, em regra, são definitivas no que diz respeito à apreciação dos fatos. A soberania do júri visa proteger a independência das decisões populares, garantindo que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade representada pelos jurados, e não apenas de juízes togados.
No julgamento do recurso, caberá ao STF decidir se essa premissa autoriza que o réu condenado pelo júri seja preso imediatamente após a decisão ou se esse entendimento viola o princípio da presunção de inocência.
Prisão ilegal O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogou a prisão de um condenado a 26 anos e oito meses de prisão pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. O STJ considerou ilegal a prisão com base apenas na premissa de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou sem o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, o MP-SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
Fonte: STF
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