Canaã dos Carajás exige em edital “intenção de recorrer motivada”: por que a regra afronta a Lei de Licitações?
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O edital de registro de preços prevê a compra futura de insumos e equipamentos agrícolas para programas municipais de desenvolvimento do campo. Porém, incluiu a exigência de que o licitante, ao manifestar intenção de recorrer durante a sessão, apresente uma justificativa mínima.
A Lei 14.133/2021 (art. 165, § 1º, I) estabelece que basta declarar a intenção de recorrer no ato da sessão, sendo as razões apresentadas em até três dias úteis. A exigência de motivação não existe na lei, criando um requisito indevido que pode levar à análise antecipada de mérito e restringir o contraditório e a ampla defesa.
A justificativa da Administração, de que a regra decorre do sistema eletrônico, não se sustenta: limitações tecnológicas não prevalecem sobre a lei. Se a plataforma não está adequada, cabe ao ente público ajustá-la, e não impor ônus adicional ao licitante.
Canaã dos Carajás está promovendo o Pregão Eletrônico n. 072/2025 - SRP, cujo objeto é:
- “Registro de preço para futura e eventual aquisição de adubos e fertilizantes, material de irrigação, mudas e sementes, defensivos agrícolas, estacas e mourões, material de laboratório e sanidade, animais vivos, ração/suplemento animal, equipamentos de pesca, equipamentos diversos, suprimentos dos galinheiros, EPI, embalagens para envasamentos de mudas, material de apicultura, material de construção rural e elétrico, para atender as necessidades dos Programa Municipais de desenvolvimento do campo necessidades dos Programa Municipais de Desenvolvimento do Campo"
O edital passou a exigir que o licitante, ao manifestar intenção de recorrer durante a sessão, o faça de forma “motivada”.
Uma empresa impugnou a cláusula por entendê-la ilegal.
A Administração manteve a regra, afirmando que o sistema pede uma “motivação mínima” e que não haveria análise de mérito naquele momento.
O que a Lei de Licitações determina
A Lei n. 14.133/2021, no art. 165, § 1º, I, é expressa: basta a manifestação imediata da intenção de recorrer durante a sessão; as razões do recurso são apresentadas depois, no prazo legal de 3 dias úteis.
A lei não condiciona o ato de manifestar a intenção a qualquer motivação prévia.
Por que a exigência do edital é ilegal?
1. condicionante não prevista em lei: impor “motivação” na fase de intenção cria um requisito que a Lei de Licitações não prevê.
2. triagem de mérito indevida: exigir conteúdo “mínimo” abre espaço a uma análise de mérito disfarçada pelo pregoeiro, quando a lei só autoriza o registro da intenção e a verificação de requisitos formais (sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse).
3. risco de preclusão e cerceamento: licitantes podem ser induzidos a erro, redigindo às pressas “mini-recursos” para não perder o direito, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
4. problema de aderência sistêmica: se o sistema eletrônico contratado exige motivação, cabe ao ente público adequá-lo à lei vigente — não ao licitante suportar uma exigência adicional.
O que disse a administração?
A tese de que se trata de “cláusula de praxe” e de que o sistema exige um texto mínimo não se sustenta.
Prática administrativa e limitações tecnológicas não prevalecem sobre a lei. Além disso, na rotina, qualquer filtro de conteúdo acaba virando critérios substantivos, afrontando o rito recursal estabelecido.
Os licitantes não possuem qualquer responsabilidade sobre a contratação da plataforma que promove a licitação de Canaã dos Carajás. Se a plataforma ainda não está adequada à Lei 14.133/2021, é a própria Administração de Canaã que precisa responder por qual motivo não trocou de plataforma ou exigiu atualização da plataforma para se adequar à Lei de Licitações.
Boas práticas recomendadas
• retificar o edital para suprimir a exigência de motivação na intenção de recorrer;
• ajustar o sistema para registrar a intenção sem campos obrigatórios de justificativa;
• treinar a equipe para que a triagem neste momento seja apenas formal, deixando o mérito para a fase das razões (no prazo legal).
Conclusão do Observatório
A exigência de motivação imediata na intenção de recorrer contraria o art. 165 da Lei n. 14.133/2021, restringe o direito de defesa e expõe o certame a nulidades. Para os especialistas ouvidos, a Administração deve corrigir a cláusula e adequar seu sistema e modelos à legislação vigente.
Sobre o Observatório de Licitações do Jornal Pará
O Observatório de Licitações é um quadro do Jornal Pará que acompanha e analisa, de forma crítica e independente, os processos de contratação públicas. A iniciativa busca ampliar a transparência, promover o controle social e contribuir para o uso responsável dos recursos públicos.
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